ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas.
- Substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. mãe de criança menor de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. mãe de criança menor de 12 anos. Aplicação dos arts. 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada, condenada por tráfico de drogas em regime inicial fechado, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob pena de restabelecimento da custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP, do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e do princípio da proteção integral à criança.
3. Há, em particular, duas vertentes: (i) saber se a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, os indícios de reiteração delitiva e a situação de rua da ré configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; e (ii) saber se a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó paterna e a ausência de prova de imprescindibilidade exclusiva da genitora afastam a incidência do regime protetivo previsto nos arts. 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 318-A e 318-B do CPP, inseridos pela Lei n. 13.769/2018, em harmonia com o HC coletivo n. 143.641/SP e com a doutrina da proteção integral à criança, estabelecem diretriz prioritária de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher que seja mãe de criança, desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, adequadas e suficientes ao caso concreto, sob pena de restabelecimento da custódia.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Primeiro Grau." (e-STJ, fls. 167-175)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.