DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MENDES … — HC HC 1053046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas pela detração, para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta o direito ao reconhecimento e à efetivação da detração penal já declarada na sentença, com o cômputo do período de prisão cautelar desde 26/10/2023 para abatimento do total da pena e para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 539.598/AC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007173-66.2024.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas pela detração, para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 17/21.
No presente writ, a defesa sustenta o direito ao reconhecimento e à efetivação da detração penal já declarada na sentença, com o cômputo do período de prisão cautelar desde 26/10/2023 para abatimento do total da pena e para fins de progressão de regime.
Sustenta que o indeferimento pelo juízo da execução é inidôneo e teratológico, porque a detração foi expressamente reconhecida no édito condenatório.
Argui que o período a ser detraído deve constar na carta de guia e refletir no cálculo de penas, razão pela qual a negativa de retificação e de progressão carece de fundamento jurídico.
Alega que, considerada a detração, a pena remanescente autoriza a adequação do regime prisional ao semiaberto.
Relata o bom comportamento carcerário, indicando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer e efetivar a detração penal já declarada na sentença, com a consequente adequação do regime prisional ao semiaberto, além da concessão da assistência judiciária gratuita.
Liminar indeferida às fls. 128/129.
Informações prestadas às fls. 134/206.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 214/220.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal sob a seguinte fundamentação:
"Tem-se que o agravante cumpre uma pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão em razão de condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, com término de cumprimento de pena previsto para 25/2/2032 (fls. 41/42).
Segundo consta,
[trecho intermediário suprimido]
DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
De mais a mais, mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP), posto, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente não há influência na escolha do regime.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 539.598/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020).
No caso, considerando que o paciente está preso desde 26/10/2023 (data do flagrante) e sendo essa a data-base para os benefícios da execução, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.