DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DE LOURDES SILVA contra decisão que ind… — HC HC 1053055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DE LOURDES SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do pedido de liminar na Correição Parcial Criminal n.
- Em suas razões, a defesa alega que a decisão embargada não se manifestou sobre os temas lançados nas razões do writ, perpetuando, assim, o constrangimento ilegal provocado pelo Tribunal de origem.
- Informa que o Tribunal do Júri, em sessão realizada no último dia 27 de novembro, julgou procedente as acusações que pesam contra o embargante, condenando-o a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO DE LOURDES SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do pedido de liminar na Correição Parcial Criminal n. 2349930-06.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa alega que a decisão embargada não se manifestou sobre os temas lançados nas razões do writ, perpetuando, assim, o constrangimento ilegal provocado pelo Tribunal de origem. Informa que o Tribunal do Júri, em sessão realizada no último dia 27 de novembro, julgou procedente as acusações que pesam contra o embargante, condenando-o a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma ocasião, foi decretada a prisão preventiva.
Ressalta a defesa que a decretação da custódia se deu sem a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos, tais como a gravidade abstrata do delito. Destaca que o paciente respondeu à ação penal em liberdade e não causou embaraços ao desenrolar do processo movido contra ele.
Diante disso, requer o acolhimento destes embargos a fim de sanar os vícios indicados.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, conforme explanou-se na decisão embargada, o ato apontado como coator foi proferido em sede de julgamento de pedido liminar em correição parcial, atraindo a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal como óbice ao avanço sobre o mérito do writ.
Na ocasião, esclareceu-se que a decisão que indeferiu o pedido urgente está adequadamente fundamentada, uma vez que não se constatou, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. Destacou-se que a análise a respeito da pertinência e conveniência da produção de provas cabe ao magistrado que preside o feito, a quem compete evitar medidas protelatórias e que não tragam resultados úteis ao processo.
Com relação à decretação da custódia cautelar, de igual modo, não pode esta Corte se manifestar sobre o tema, uma vez que não há qualquer pronunciamento sobre esse tema por parte de Tribunal sujeito à jurisdição do Tribunal da Cidadania, de maneira que eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema incorreria em indevida supressão de instância.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.