DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1053055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DE LOURDES SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da liminar na Correição Parcial Criminal n.
- O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 6 de janeiro de 2019.
- O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, embora os jurados tenham reconhecido a autoria e a materialidade do crime, absolveram o paciente, com base no quesito genérico previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DE LOURDES SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da liminar na Correição Parcial Criminal n. 2349930-06.2025.8.26.0000.
O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 6 de janeiro de 2019. O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, embora os jurados tenham reconhecido a autoria e a materialidade do crime, absolveram o paciente, com base no quesito genérico previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação e a Corte estadual acolheu a pretensão, determinando a anulação do julgamento e a realização de novo Júri.
A defesa interpôs correição parcial alegando, em síntese, nulidade insanável por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, materializada no indeferimento do pedido de indicação do rol de testemunhas que pretendia ouvir na nova sessão plenária. Pretendia a substituição de uma testemunha indicada, como forma de assegurar a plenitude da defesa.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, dando ensejo a este habeas corpus. A defesa argumenta que pretende substituir uma das testemunhas arroladas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Alega a defesa que a substituição não trará prejuízos à acusação.
Pretende, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para evitar qualquer espécie de providência constritiva a ser tomada contra a liberdade de locomoção do paciente. Quanto ao mérito, pretende a concessão da ordem para revogar o indeferimento da medida liminar e permitir a substituição da testemunha nos moldes pleiteados.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão que indefere pedido liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se
[trecho intermediário suprimido]
estadual indeferiu o pedido liminar formulado em sede de correição parcial, destacando que não há nulidade que justifique a concessão do pedido urgente. Ressaltou que compete ao magistrado examinar a conveniência da produção de provas, no sentido de evitar medidas protelatórias e que não tragam resultados úteis ao processo, de maneira que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, ante a ausência de comprovação da ocorrência do vício alegado e dos prejuízos insanáveis daí advindos.
Neste caso, não vislumbro, de maneira inequívoca, qualquer mácula apta a autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem, reapresentar a matéria a esta Corte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.