DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE CUNHA SAN… — HC HC 1053058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS ou MATHEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2025, o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 1); artigo 288, parágrafo único do Código Penal (fato 2); artigo 201, §1º, inciso III, da Lei n.
- 14.597/2023, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 3), nos termos do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal (fls.
- Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 5566, 15406, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS ou MATHEUS HENRIQUE CUNHA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.388003-3/000.
Consta nos autos que, por fatos ocorridos em 21/09/2025, o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 1); artigo 288, parágrafo único do Código Penal (fato 2); artigo 201, §1º, inciso III, da Lei n. 14.597/2023, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (fato 3), nos termos do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal (fls. 36/47).
Impetrado Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 18/24), nos termos da ementa (fl. 18):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. art. 201, §1º, III, da Lei 14.597/2023. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Pontua que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). .. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.