DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIO HENRIQUE SANTOS,… — HC HC 1053073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIO HENRIQUE SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de reprimenda à juntada de relatório de acompanhamento qualificado da pena (fl.
- Caso, de resto, que o Juízo vem adotando todas as providências necessárias para a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável e não se vislumbrando desídia de sua parte, exsurge imperiosa a solução consistente na denegação do remédio heroico.
- 14) No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de afastamento da exigibilidade do relatório de acompanhamento qualificado da pena e a imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de fundamentação idônea e pelo excesso de prazo na realização do relatório.
Resultado indicado
Conforme as informações prestadas pelo Juízo da execução, após a juntada do relatório de acompanhamento qualificado da pena e o parecer favorável do Ministério Público, foi concedida a progressão de regime ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIO HENRIQUE SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2341018-20.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de reprimenda à juntada de relatório de acompanhamento qualificado da pena (fl. 35).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus Execução Penal Pedido de progressão ao regime aberto - Excesso de prazo no julgamento Inadmissibilidade Hipótese em que o Juízo de origem, antes mesmo de preenchido o requisito objetivo, determinou a vinda para os autos de relatório de acompanhamento qualificado de pena, para fins de análise criminológica do preso, tendo ordenado, prontamente, a reiteração do ofício para a vinda do aludido expediente, sem vulneração da razoabilidade e sem comprovação de desídia de sua parte. Caso, de resto, que o Juízo vem adotando todas as providências necessárias para a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável e não se vislumbrando desídia de sua parte, exsurge imperiosa a solução consistente na denegação do remédio heroico. Ordem denegada." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de afastamento da exigibilidade do relatório de acompanhamento qualificado da pena e a imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de fundamentação idônea e pelo excesso de prazo na realização do relatório.
Assevera cuidar-se de novatio legis in pejus a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, cuja obrigatoriedade de exame criminológico e exigência de relatório de acompanhamento qualificado de pena não podem retroagir para alcançar execução iniciada anteriormente à sua vigência.
Argui que a exigência do exame criminológico e do relatório de acompanhamento demanda fundamentação concreta relacionada a elementos da execução da pena, não se prestando motivos genéricos como a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena.
Defende que somente fatos ocorridos no curso da execução podem embasar a exigência do relatório qualificado, sendo insuficientes referências a elementos do processo de conhecimento ou considerações abstratas, o que evidencia constrangimento ilegal.
Requer, assim, que seja determinada a análise do pedido de progressão ao regime aberto sem a necessidade do relatório de acompanhamento qualificado da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 47/49.
Informações foram prestadas às fls. 52/64 e 68/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, em parecer às fls. 75/77.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo da execução, após a juntada do relatório de acompanhamento qualificado da pena e o parecer favorável do Ministério Público, foi concedida a progressão de regime ao paciente (fls. 69/70), ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.