DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENY RAFAEL DE MORAES … — HC HC 1053075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENY RAFAEL DE MORAES VICENTE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0007498-68.2025.8.26.0521).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o paciente a regime mais brando.
- No âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para afastar a benesse e determinar o exame criminológico prévio.
- Neste writ, em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que não haveria fundamento idôneo para a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENY RAFAEL DE MORAES VICENTE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0007498-68.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o paciente a regime mais brando. No âmbito recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para afastar a benesse e determinar o exame criminológico prévio.
Neste writ, em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que não haveria fundamento idôneo para a realização de exame criminológico.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime menos gravoso, sem a necessidade de exame criminológico.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do Habeas Corpus n. 1.026.171/SP, oportunidade em que não fora conhecido o habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem mesmo que de ofício, em especial pela seguinte passagem:
No caso concreto, reitere-se que o Tribunal, à fl. 9, verificou que o paciente não faria jus ao benefício pelo seu histórico prisional, nestes termos:
.. Nesse diapasão, pela natureza do delito, por ostentar conturbado histórico prisional, com anotação de duas faltas graves, ainda que reabilitadas, sem cabal comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar regime aberto, de maior amplitude, de elevado grau de autodisciplina e responsabilidade, cuja aferição ainda não se fez possível, revelando-se, por ora, de rigor a realização de exame criminológico, pela ausência de elementos seguros e indicadores de que não reincidirá.
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal, assim, fundamentando expressamente a necessidade da realização do exame criminológico.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.