DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDIMARIO JOSE DA SILVA apon… — HC HC 1053078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDIMARIO JOSE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente no dia 12/4/2021, por ocasião do recebimento da denúncia pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDIMARIO JOSE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0024750-13.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente no dia 12/4/2021, por ocasião do recebimento da denúncia pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 24/25:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. SÚMULA 84/TJPE. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em excesso de prazo quando o processo apresenta tramitação regular, compatível com a complexidade da causa, a gravidade do crime apurado e as intercorrências naturais da instrução, inexistindo mora injustificada ou desídia do juízo de origem. Súmula nº 84 do TJPE.
2. No caso, o paciente responde por homicídio qualificado supostamente praticado em razão de disputa ligada ao tráfico de drogas, havendo, ainda, imputação de coação de terceiro para assumir falsamente a autoria do delito, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e justificam a especial cautela do juízo processante.
3. A custódia preventiva foi decretada em 12/04/2021 com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, amparados em laudos periciais, depoimentos e reconhecimento fotográfico, além de ressaltar a periculosidade do paciente, apontado como traficante atuante na região, e a gravidade concreta da conduta (execução em via pública, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).
4. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de interferência na instrução, já demonstrada pela coação de testemunha a assumir falsamente a prática do crime.
5. Os fundamentos da prisão preventiva foram
[trecho intermediário suprimido]
Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Todavia, imperioso que o magistrado priorize a tramitação do processo para que não haja futura constatação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.