DECISÃO JOSÉ EDMILSON SANTOS PAIXÃO alega sofrer coação ilegal diante de excesso de prazo para o julga… — HC HC 1053080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ EDMILSON SANTOS PAIXÃO alega sofrer coação ilegal diante de excesso de prazo para o julgamento do HC n.
- Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/7/2025, em razão supostos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
- Informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, em 17/9/2025.
- O pedido liminar de soltura foi indeferido e, segundo o impetrante, os autos permanecem sem movimentação e sem data designada para julgamento, o que caracterizaria excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ EDMILSON SANTOS PAIXÃO alega sofrer coação ilegal diante de excesso de prazo para o julgamento do HC n. 8055169-44.2025.8.05.0000.
Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/7/2025, em razão supostos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
Informa que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, em 17/9/2025. O pedido liminar de soltura foi indeferido e, segundo o impetrante, os autos permanecem sem movimentação e sem data designada para julgamento, o que caracterizaria excesso de prazo.
A defesa argumenta que o suspeito está preso por delitos cuja pena máxima, em abstrato, é de dois anos de detenção, de modo que a custódia já teria ultrapassado o lapso necessário à progressão de regime. Sustenta que, ainda que condenado no máximo legal, o paciente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado e que tal situação configura manifesta desproporcionalidade e transforma a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena. Aponta, também, a ausência de revisão periódica da custódia.
Quanto ao mérito, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e ressalta as condições pessoais favoráveis do denunciado, que seria réu primário, com bons antecedentes, domicílio fixo, ocupação lícita como empresário e responsável pelo sustento de filhas menores. Tais elementos, a seu ver, evidenciariam que a medida extrema mostra-se desnecessária.
Ao final, requer: a) o reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar, em razão da demora no julgamento do HC n. 8055169-44.2025.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com a consequente expedição de alvará de soltura; b) a imediata revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pela desproporcionalidade da medida e c) subsidiariamente, a fixação de cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Decido.
A petição inicial não está acompanhada de cópia atualizada do andamento do habeas corpus em trâmite no Tribunal de origem, documento indispensável para aferir a sequência dos atos processuais e eventual paralisação indevida do feito. De todo modo, o prazo de processamento do writ, impetrado em 17/9/2025, não se mostra, por si só, irrazoável.
Deveras, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 642.329/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Corte, prevista no art. 105 da Constituição Federal, para o exame direto dessas questões. Isso porque não houve prévia decisão por órgão colegiado do Tribunal de origem, requisito indispensável para o conhecimento do tema em habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, "A matéria que não foi examinada pela Corte estadual não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 112.989/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo, contudo, ao Desembargador relator do habeas corpus originário, que seja conferida a devida celeridade ao julgamento da impetração.
Publique-se e intimem-se.
Corrija-se o registro do feito, pois o habeas corpus é originário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não do Distrito Federal e dos Territórios.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.