DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS CAHIT… — HC HC 1053084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS CAHITANO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 27/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 157 do Código Penal, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 28/10/2025, nos autos do Processo n.
- O impetrante alega ser cabível o manejo do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS CAHITANO no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 5338534-68.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que, em 27/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, tendo sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 28/10/2025, nos autos do Processo n. 5278378-62.2025.8.21.0001.
O impetrante alega ser cabível o manejo do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de ato do Tribunal de Justiça que teria mantido a prisão preventiva sem fundamentação concreta e não admitido agravo regimental interposto contra o indeferimento de liminar.
Afirma que a prisão preventiva careceria de motivação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto estaria amparada em referências genéricas à gravidade do roubo e ao modus operandi, sem demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera, ainda, a desproporcionalidade e a subsidiariedade da medida extrema, bem como a ausência de exame acerca da suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em violação do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Expõe condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e endereço certo, e argumenta que, em eventual condenação, o acusado não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, de modo que a custódia cautelar representaria antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ressalta, ainda, fato novo consubstanciado na existência de filha com aproximadamente 10 meses de idade, defendendo a incidência dos arts. 227 da Constituição Federal; 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; bem como da Lei n. 13.257/2016. Ademais, sustenta ser possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
Pondera que a não admissão do agr avo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, na origem, teria configurado constrangimento ilegal, por impedir a apreciação colegiada, em tempo razoável, da urgência e do fato superveniente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente;
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.