DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADEMIR DE SOUZA PAVANI apon… — HC HC 1053089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADEMIR DE SOUZA PAVANI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de droga, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Caso em Exame: Habeas Corpus com pedido de liminar para recorrer em liberdade, impetrado em favor de Ademir de Souza Pavani, condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADEMIR DE SOUZA PAVANI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2325235-85.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de droga, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/19).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus com pedido de liminar para recorrer em liberdade, impetrado em favor de Ademir de Souza Pavani, condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. Alega-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e concreta para a custódia cautelar. III. Razões de Decidir: A custódia preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do delito e os antecedentes do paciente. A decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com o art. 387, § 1º, do CPP. Inexistem ilegalidade ou teratologia. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Argumenta que, "ainda que haja indícios de autoria, não restou demonstrado que a Paciente trará riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, estando ausente os requisitos do artigo 312 para o grave decreto de prisão preventiva" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, "01 "tijolo" de maconha (343g), 02 porções de cocaína (02g) e 03 porções de crack (01g)", bem como na reiteração delitiva do agente, que tinha sido preso e posto em liberdade recentemente pelo mesmo crime, além de já ter cumprido medida socioeducativa, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.266/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, evidenciando a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.