DECISÃO LANNY RODRIGUES DAMASCENO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1053092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LANNY RODRIGUES DAMASCENO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- 5852889-51.2025.8.09.0051, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 4355, 3567, 3593, 5897, 12334, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
LANNY RODRIGUES DAMASCENO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5852889-51.2025.8.09.0051, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Infere-se dos autos que o acusado teve a prisão temporária convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas, organição criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e tráfico de influência.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 27-28, destaquei):
Tenho, do exame dos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ou adequadas à prevenção e repressão do delito supostamente praticado.
Conforme já amplamente delineado na decisão que decretou a prisão temporária, a presente investigação teve origem a partir da prisão em flagrante de Dener Nunes Magalhães, em 19 de junho de 2023, ocasião em que o conduzido apontou Ronaldo Júnior como fornecedor de entorpecentes. A partir da análise de seu aparelho celular, verificou-se que Lannay Rodrigues Damasceno, recebia em suas contas bancárias valores provenientes da venda de drogas.
O aprofundamento das investigações culminou na deflagração da Operação Car Wash, que, em suas duas fases (maio de 2024 e setembro de 2025), revelou um robusto esquema criminoso voltado ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com a participação dos investigados.
Foram apreendidos, nas diversas diligências, aproximadamente 3 kg de cocaína, arma de fogo de uso restrito, e valores em espécie que ultrapassam R$ 30.000,00. Além disso, os Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) do COAF
[trecho intermediário suprimido]
acerca do envolmento do paciente em outro delito, mesmo que desconsiderada como pretende a defesa, não retira da decisão constritiva a existência de fundamento suficiente para a manutenção da constrição.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.