DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA NEVES DE MATOS em que se aponta como a… — HC HC 1053097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA NEVES DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Agravante condenada em definitivo - Irresignação contra o indeferimento do pedido de deferimento da prisão domiciliar, requerida com base no art.
- 318, V, do CPP, por analogia, por se tratar de mãe de criança menor de 12 anos de idade, a qual necessita de tratamento por sofrer de asma - NÃO CABIMENTO - Prisão domiciliar incabível na espécie - Ausentes os requisitos autorizadores - Sentenciada que cumpre pena definitiva de reclusão em regime inicial diverso do aberto - Situação que não se coaduna com as hipóteses do art.
- 318, V, do Código de Processo Penal, tampouco do art.
- 318-A, I), sendo com maior razão ainda mais incompatível no caso de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA NEVES DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Agravante condenada em definitivo - Irresignação contra o indeferimento do pedido de deferimento da prisão domiciliar, requerida com base no art. 318, V, do CPP, por analogia, por se tratar de mãe de criança menor de 12 anos de idade, a qual necessita de tratamento por sofrer de asma - NÃO CABIMENTO - Prisão domiciliar incabível na espécie - Ausentes os requisitos autorizadores - Sentenciada que cumpre pena definitiva de reclusão em regime inicial diverso do aberto - Situação que não se coaduna com as hipóteses do art. 318, V, do Código de Processo Penal, tampouco do art. 117, III, da Lei de Execução Penal - Inaplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.641/SP - Não comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados à prole - Condição de mãe de crianças menores de 12 anos que não implica no direito automático ao gozo do pretendido benefício - Ademais, sentenciada condenada por crime praticado mediante violência à pessoa, situação que inclusive encontra expressa vedação legal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mãe responsável por criança (CPP, art. 318-A, I), sendo com maior razão ainda mais incompatível no caso de cumprimento de pena.
Agravo improvido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que é possível a aplicação analógica do art. 318 do Código de Processo Penal às condenadas em execução definitiva, por se tratar de medida voltada à proteção da primeira infância e da maternidade, com foco na criança menor de 12 (doze) anos.
Argumenta que o art. 117 da Lei de Execução Penal admite interpretação extensiva para permitir prisão domiciliar em hipóteses não restritas ao regime aberto, quando presente a condição de condenada com filho menor, por razões humanitárias e de proteção integral.
Defende que precedentes dos Tribunais Superiores autorizam a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças, com extensão às sentenciadas em regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais, afastando indeferimentos sem
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista estar fundamentado no fato de que " .. a sentenciada foi condenada pela prática de crime grave, praticado com emprego de violência contra a pessoa .. " (fl. 26).
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.