DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO MALAQ… — HC HC 1053098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO MALAQUIM, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- 5029997-44.2025.4.03.0000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5 de agosto de 2025, após policiais militares terem sido acionados para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal em Assis/SP, onde o surpreenderam tentando utilizar uma carteira de identidade e um cartão bancário falsos para realizar operações financeiras.
- Recebida a denúncia pela suposta prática dos delitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI APARECIDO MALAQUIM, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 5029997-44.2025.4.03.0000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5 de agosto de 2025, após policiais militares terem sido acionados para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal em Assis/SP, onde o surpreenderam tentando utilizar uma carteira de identidade e um cartão bancário falsos para realizar operações financeiras. Recebida a denúncia pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 e 304, c/c art. 297, todos do CP, a prisão foi convertida em preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática datada de 13 de novembro de 2025, o Eminente Desembargador Relator indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 2/19).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Argumenta que a denúncia é inepta, nos termos do art. 41 do CPP, uma vez que "não há elementos nestes autos que permitam concluir pela existência quer do animus associativo, quer da estrutura estável e duradoura para o cometimento de um número indeterminado de delitos, no caso, como pretende a acusação, para o cometimento do descrito na denúncia" (fl. 7).
Aduz ilegalidade da prisão devido à ausência de revisão periódica da segregação cautelar.
Argumenta que a prisão não pode configurar antecipação da pena.
Por fim, defende a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
há elementos concretos que indicam a reiteração do paciente, a respaldar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto vem demonstrando descaso em relação à observância da lei penal.
..
Restou consignado, de forma clara e objetiva, a inexistência de elementos que ensejassem a absolvição sumária do paciente, do que se infere a necessidade do prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.