DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade suportada pela paciente, relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2024.
- Afirma ter havido contrariedade à Resolução CNJ n.
- 391/2021 e ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
- De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSA RODRIGUES BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - APROVAÇÃO PARCIAL NO "ENEM" - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - "ENEM" - IMPOSSIBILIDADE - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE ESTUDO EFETIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSA RODRIGUES BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - APROVAÇÃO PARCIAL NO "ENEM" - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - "ENEM" - IMPOSSIBILIDADE - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE ESTUDO EFETIVO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, o impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade suportada pela paciente, relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2024. Afirma ter havido contrariedade à Resolução CNJ n. 391/2021 e ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Requer a concessão do benefício à paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à controvérsia, destaco que o art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo
[trecho intermediário suprimido]
faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir à paciente o direito de remir 40 dias de sua pena pela aprovação em duas área de avaliação do Enem/2024, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.