DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA DA C… — HC HC 1053105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e duas vezes nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE OLIVEIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e duas vezes nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 16-26).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 29-51).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não foi conhecida (fls. 81-90).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria por fundamentação inidônea, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, decorrente dos critérios empregados na individualização da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.