DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UANDERSON SILVA FERREIRA… — HC HC 1053113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UANDERSON SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo em Execução Penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que deferiu progressão ao regime da semiliberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UANDERSON SILVA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0014824-39.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 56/57).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Recurso provido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que deferiu progressão ao regime da semiliberdade. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, alegando a necessidade de exame criminológico devido à gravidade do crime e reincidência do agravado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade dos delitos e a reincidência do agravado.
III. Razões de Decidir
3. A exigência de exame criminológico, conforme Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
4. As circunstâncias pessoais e o histórico carcerário do agravado indicam a necessidade de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é necessária para avaliar a aptidão do reeducando à progressão de regime, considerando sua reincidência e histórico carcerário. 2. A progressão de regime não é um direito absoluto e deve considerar a segurança da sociedade.
Neste writ, a parte impetrante afirma que "o atestado de "BOM" comportamento carcerário é a prova legalmente exigida para o requisito subjetivo. Para que seja afastado em favor de um exame (que é a exceção), o julgador deve apontar fatos concretos e contemporâneos da execução que coloquem em dúvida a idoneidade daquele atestado. O Tribunal a quo não o fez. Ao contrário, valeu-se de "longa pena" e "gravidade do delito", fundamentos que esta Corte já declarou inidôneos por si sós. Mais grave, o Acórdão coator funda sua decisão no "histórico carcerário conturbado" do Paciente, citando fatos
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.