DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI em que se aponta … — HC HC 1053118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA.
- REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 14779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA VENIALI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CAÇA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 29, caput e § 4º, III, da Lei n. 9.605/98, e 14 da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto baseou-se exclusivamente na reincidência, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de configurar bis in idem.
Argumenta que a alteração do regime inicial é devida, pois a reincidência, já sopesada na segunda fase para aumentar a pena, não pode, de forma automática e isolada, justificar regime mais gravoso sem fundamentação concreta que demonstre a insuficiência do regime aberto.
Defende que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos e a negativa apoiou-se apenas em juízo genérico de inadequação vinculado à reincidência, em dissonância com as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na pena-base.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.