ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa armada, buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art.
- 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regiment al no habeas corpus. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU Foragido. Contemporaneidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa armada, buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; (ii) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria quanto à integração em organização criminosa, diante da alegação de que a acusação se baseia apenas em "prints" de conversa em aplicativo de mensagens sobre suposta negociação de arma de fogo; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, considerada a alegação de fato isolado e sem demonstração atual do risco; e (iv) saber se seriam cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, diante de condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço, que indicam, em tese, o envolvimento do acusado em complexa organização criminosa armada atuante em Município do Estado da Bahia e adjacências, com participação de membros das forças de segurança pública e de adolescente, voltada à prática reiterada de diversos crimes patrimoniais, jogo do bicho e de lavagem de dinheiro, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
4. O Tribunal de origem individualizou as condutas imputadas ao agravante e apontou fundamentos específicos para a custódia, notadamente a integração em organização criminosa armada, o risco de
[trecho intermediário suprimido]
comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019). Além disso, também se entende que a condição de foragido igualmente afasta a suposta ausência de contemporaneidade da custódia provisória.
Por fim, a tese de ausência de indícios suficientes de autoria não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal em curso.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.