DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SANTANA, apon… — HC HC 1053134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SANTANA, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art.
- 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal (furto qualificado).
- Foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR SANTANA, apontando como autoridade coatora a 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.427800-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II, c/c os arts. 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal (furto qualificado).
Foi-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. A manutenção da custódia foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a reincidência do réu, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, mencionando o temor relatado por moradores e o histórico policial do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva (de índole fechada) com a fixação do regime semiaberto na sentença.
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem. O acórdão reconheceu que a fundamentação para a manutenção da prisão era idônea (risco à ordem pública), mas determinou que a custódia cautelar fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado no édito condenatório, devendo o juízo de origem providenciar a adequação do paciente em estabelecimento compatível.
No presente writ, a defesa reitera a tese de constrangimento ilegal.
Argumenta a incompatibilidade jurídica e lógica entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, aduz a impossibilidade material de cumprimento do acórdão do TJMG, visto que, segundo informa a impetração, a Unidade Gestora de Vagas comunicou ao juízo de origem a inexistência de unidade prisional apta ao cumprimento do regime semiaberto na 7ª Região da Polícia Penal, sugerindo a monitoração eletrônica como única alternativa viável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.