DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KESIA OLIVEIRA DO NASCIME… — HC HC 1053152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Recurso em S entido Estrito n.
- Consta dos autos que, 06/05/2025, a paciente foi pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV (duas vezes, com relação às duas vítimas fatais) c/c artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal (fls.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso (fls.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KESIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no Recurso em S entido Estrito n. 0200619-20.2022.8.06.0296.
Consta dos autos que, 06/05/2025, a paciente foi pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV (duas vezes, com relação às duas vítimas fatais) c/c artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 490/492).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso (fls. 10/27), nos termos da ementa (fls. 10/11):
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS ALIADO AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONSTATADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto por Kesia Oliveira do Nascimento contra decisão da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal. A recorrente foi acusada de atrair, em concurso com terceiros, duas vítimas para local dominado por facção rival com o intuito de executá- las, em contexto de disputa entre organizações criminosas. Requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia da recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri; e analisar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas por ausência de lastro probatório mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade do fato, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal.
4. A materialidade do crime está comprovada pelos laudos cadavéricos e relatório de recognição visuográfica que atestam a morte das vítimas por disparos de arma de fogo.
5. Os indícios de autoria são extraídos dos
[trecho intermediário suprimido]
Corte já decidiu que "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese" (HC n. 521.812/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos)
Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via eleita, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.