DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JAMES DO NASCIMENTO SILVA - condenado por homi… — HC HC 1053155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JAMES DO NASCIMENTO SILVA - condenado por homicídio qualificado circunstanciado a 26 anos e 8 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - na Ação Penal n.
- 12/14, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES), alterada em grau revisional (fls.
- 17/26) -, com o afastamento da negativação do vetor comportamento da vítima, sustentando que a jurisprudência deste C.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JAMES DO NASCIMENTO SILVA - condenado por homicídio qualificado circunstanciado a 26 anos e 8 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 41/61 - Revisão Criminal n. 5001344-58.2025.8.08.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria - na Ação Penal n. 0028329-70.2012.8.08.0012 (fls. 12/14, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES), alterada em grau revisional (fls. 17/26) -, com o afastamento da negativação do vetor comportamento da vítima, sustentando que a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a circunstância judicial do Comportamento da Vítima deve ser considerada neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para exasperar a pena-base (fl. 2).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de erro na dosimetria quanto ao comportamento da vítima, ao fundamento de que a sentença o tratou como neutro e que a exasperação da pena-base foi amparada em culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, todas devidamente motivadas (fls. 47/50), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.