DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1053157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Revisão Criminal.
- Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Revisão Criminal. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Pedido requerendo, tão somente, a redução da pena e fixação de regime prisional mais brando. Impossibilidade. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial fechado bem fixado. Revisional indeferida." (fls. 59-65, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que existe ilegalidade na majoração da pena na terceira fase da dosimetria, em 2/5, sem fundamentação concreta, fundada apenas na quantidade de causas de aumento, sem a devida justificativa, o que contraria o enunciado da Súmula n. 443/STJ.
Requer a concessão da ordem para que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria seja limitada a 1/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Passo, então, à análise da dosimetria da pena, que, a meu aviso, foi bem dosada e não comporta reparo.
Na primeira fase, em atenção ao disposto no artigo 59, do Código Penal, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, a pena não sofreu alteração, ante a ausência de agravantes e/ou atenuantes.
Na etapa derradeira, a pena do apelante foi majorada na fração de 2/5 (dois quintos), em razão da presença de duas causas
[trecho intermediário suprimido]
apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente sem que fossem apresentadas razões concretas que justificassem a medida.
Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à terceira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria 4 anos de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.