DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IASMIN NATACHA DIAS LOPE… — HC HC 1053158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IASMIN NATACHA DIAS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 27/9/2025, após descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
- A impetrante sustenta que a fundamentação da preventiva é genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem dados concretos que justifiquem a medida.
- Relata que o episódio de descumprimento do recolhimento noturno ocorreu quando retornava do mercado, após jornada de trabalho, para atender necessidade alimentar da filha.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IASMIN NATACHA DIAS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 27/9/2025, após descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
A impetrante sustenta que a fundamentação da preventiva é genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem dados concretos que justifiquem a medida.
Relata que o episódio de descumprimento do recolhimento noturno ocorreu quando retornava do mercado, após jornada de trabalho, para atender necessidade alimentar da filha.
Defende que não se verifica o periculum libertatis, pois não houve violência ou ameaça.
Afirma que a paciente não tem nenhuma participação no ilícito penal que lhe foi imputado, é primária, possui residência fixa, trabalha como manicure, e que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente.
Alega que a paciente é mãe de criança de 3 anos, que ainda é amamentada e depende exclusivamente dos seus cuidados, argumentando que o art. 318-A do CPP impõe, como regra, a substituição da preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos.
Entende que a proteção da primeira infância exige motivação específica para negar o benefício, o que não ocorreu, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 34, grifei):
Como destacado pelo Ministério Público, houve
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.