DECISÃO LUCAS SODRE DE ARRUDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1053161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS SODRE DE ARRUDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2305848-84.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O paciente foi preso em flagrante, em 6/6/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS SODRE DE ARRUDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2305848-84.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, em 6/6/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Por ocasião da audiência de custódia, o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e de manter seu endereço atualizado, sob pena de revogação, porém o paciente não foi localizado para a citação.
Na sequência, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva ao consignar o seguinte (fl. 30, grifei):
Decreto a PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS SODRE DEARRUDA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos. Ainda, a garantia da aplicação da lei penal também justifica a custódia preventiva, uma vez que o acusado não foi localizado no endereço informado, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Portanto, presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Ao julgar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado com base nos seguintes fundamentos (fls. 28-29, destaquei):
Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de ser cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de a gente a quem se imputam crimes dolosos com suas penas máximas somadas superior a quatro anos (art. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal), é necessária, inclusive à instrução e eventual aplicação da lei penal, visto descumprimento de condição da liberdade provisória (CPP, arts. 282, § 4º, e 312, § 1º).
Mesmo ciente de que não poderia mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, (artigo 319 do CPP) após ter sido agraciado com a liberdade provisória, o paciente descumpriu as condições que lhe foram impostas quando da concessão do benefício (fls. 50/51), mudando sem prévia comunicação, demonstrando descompromisso e descaso para com a Justiça Criminal, não se mostrando suficiente,, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.521/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 18/3/2024, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusada.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.