DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DI ANGELO … — HC HC 1053165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1500472-20.2023.8.26.0648).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 155, § 4º, II (fraude) e IV, do Código Penal, e ao pagamento da quantia de R$ 2.950,00 como valor mínimo de indenização por danos materiais.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.1500472-20.2023.8.26.0648).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, § 4º, II (fraude) e IV, do Código Penal, e ao pagamento da quantia de R$ 2.950,00 como valor mínimo de indenização por danos materiais.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 547/550):
PRELIMINARES. ILICITUDE DA APREENSÃO DURANTE BUSCA DOMICILIAR POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inviolabilidade de domicílio é constitucionalmente excepcionada no mesmo dispositivo que a prevê, no caso de ordem judicial. No caso dos autos, a busca domiciliar realizada na casa do acusado foi precedida de autorização judicial, proferida nos autos do pedido de busca e apreensão criminal nº 1500848-06.2023.8.26.0648, além de ter sido consentida pela ex-mulher do acusado, ocupante do imóvel quando da realização da diligência. E, ainda que assim não se admitisse, eventual reconhecimento da ilicitude da apreensão realizada durante a busca domiciliar não teria o condão de afastar ou atenuar a responsabilidade criminal do acusado, atestada por provas diversas como se demonstrará na análise meritório do caso penal. Preliminar rejeitada.
NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. Denúncia ofertada pelo Ministério Público qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu satisfatoriamente o fato criminoso a ele imputado, não havendo que se falar em sua inépcia por falta de individualização da conduta. Não macula a acusação formal a decisão justificada do membro do Ministério Público que, com arrimo no princípio da independência funcional, deixa de denunciar pessoa suspeita de ter envolvimento com o fato criminoso investigado, segundo investigação pré-processual, certo que o princípio da indivisibilidade da ação penal, previsto no artigo 48 do Código de Processo Penal, não se aplica a ações penais públicas incondicionadas, como na espécie. Ademais, após a prolação da sentença penal, resta preclusa a arguição de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
NULIDADE PROCESSUAL POR AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A legislação processual penal em vigor permite expressamente que o Estado-juiz determine
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.