DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DE SOUZ… — HC HC 1053175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 781 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é excepcionalmente cabível, por se tratar de flagrante ilegalidade evidenciada no acórdão e por se limitar a questões de direito, sem revolvimento fático-probatório.
- Alega que o acórdão atribuiu vínculo à facção criminosa e atuação em célula organizada, embora não haja imputação de associação para o tráfico ou crime organizado na denúncia, o que configuraria decisão extra petita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 781 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é excepcionalmente cabível, por se tratar de flagrante ilegalidade evidenciada no acórdão e por se limitar a questões de direito, sem revolvimento fático-probatório.
Alega que o acórdão atribuiu vínculo à facção criminosa e atuação em célula organizada, embora não haja imputação de associação para o tráfico ou crime organizado na denúncia, o que configuraria decisão extra petita.
Aduz que foi afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base apenas na quantidade de droga, fundamento isolado que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o paciente foi indevidamente considerado reincidente, quando é primário, apontando falha de atualização das informações constantes dos autos, o que teria contaminado a dosimetria.
Afirma que a pena foi fixada em sistema bifásico, em desacordo com o art. 68 do Código Penal, sem a terceira etapa destinada às causas de diminuição, especialmente a prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Defende que o paciente preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, autorizando a redução e eventual substituição da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado do acórdão. No mérito, pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e substituição por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração
[trecho intermediário suprimido]
mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, não havendo alteração na pena, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.