DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO BASNIAK contra acórdão proferido no Ag… — HC HC 1053178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO BASNIAK contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 4000080-69.2025.8.16.0139, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO BASNIAK contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 4000080-69.2025.8.16.0139, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa (e-STJ fls. 16/17).
No curso da execução, cumpria a reprimenda em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica quando o Juízo das Execuções, em virtude da violação das condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, bem como pela prática de novo crime durante a execução da pena, após realizar a audiência de justificação, em 3/6/2025, homologou falta grave e determinou a regressão definitiva para o regime fechado, fixando-se como novo marco inicial para futura progressão a data de 11/4/2025, com expedição de mandado de prisão e anotações no SEEU (e-STJ fls. 18/20).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, em 13/6/2025, pretendendo o cômputo na execução do período de suspensão da pena entre 27/9/2024 e 3/6/2025, por se tratar de suspensão provisória determinada em 12/5/2025, condicionada ao resultado da audiência de justificação (e-STJ fls. 3/7).
O Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução, deixou de conhecer do pedido de cômputo do período de suspensão por entender intempestivo, afirmando que a defesa teria perdido o prazo para impugnar a decisão de 12/5/2025, ocasião em que suspendeu-se provisoriamente a execução. Na parte conhecida, manteve a reconhecimento da falta grave em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 3/4):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que, em razão de violação das condições de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e da prática de novo crime durante a execução da pena, revogou o benefício, homologou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, consideradas as alegações de que as violações à monitoração eletrônica foram justificadas e a imposição da penalidade de advertência é suficiente como retribuição por elas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido para computar o período de 27/09/2024 até a data da regressão de regime como pena cumprida é
[trecho intermediário suprimido]
curso da execução (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 660.178/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Desse modo, ausente demonstração de teratologia ou violação evidente às garantias processuais, a pretensão de afastar o óbice de conhecimento fixado pelo Tribunal a quo não se revela acolhível no âmbito do habeas corpus, que não se presta à revisão de juízo de preclusão assentado com base em dados de intimação e ciência registrados na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.