DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ… — HC HC 1053179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente, a teor da seguinte ementa (fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Francisco da Cruz, preso preventivamente desde 26/01/2024, sob acusação de tentativa de homicídio qualificado contra 02 (duas) vítimas.
- A impetração alega ausência de requisitos legais para a custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
- As questões em debate consistem em: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da suposta ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de celeridade processual.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente, a teor da seguinte ementa (fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Francisco da Cruz, preso preventivamente desde 26/01/2024, sob acusação de tentativa de homicídio qualificado contra 02 (duas) vítimas. A impetração alega ausência de requisitos legais para a custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em debate consistem em: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da suposta ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de celeridade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia proferida em 26/11/2024, com fundamentação idônea e lastreada na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e na proteção à ordem pública, conforme reiteradas decisões judiciais fundamentadas.
4. A alegação de excesso de prazo não procede, visto que o processo recebeu impulso regular e a sentença de pronúncia já foi prolatada, sendo inaplicável a alegação de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
5. A primariedade e outras condições subjetivas favoráveis do paciente são insuficientes para afastar a prisão, dada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do TJPA (Súmula nº 08).
6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes ao caso concreto, dada a gravidade da conduta e os riscos à ordem pública, especialmente diante do contexto de violência doméstica e reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do
[trecho intermediário suprimido]
pronunciado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Expirado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária", o que demonstra que o juiz está dando o devido impulso processual ao feito.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada, por não haver qualquer ilegalidade na segregação cautelar do paciente, no entanto, recomendo celeridade na designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, para que seja marcada o mais breve possível, dentro da disponibilidade de pauta do juízo.
É o voto.
Não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.