DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ORLANDO CONCEIÇÃO SA… — HC HC 1053183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ORLANDO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8029310-26.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2024, no Estado de São Paulo, em razão de mandado de prisão preventiva expedido no curso da ação penal nº 0000347-76.2012.8.05.0073, instaurada para apurar a prática de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 12 de outubro de 2005 no interior de um bar, no município de Curaçá/BA.
- Segundo a acusação, o paciente teria desferido golpe de faca no peito da vítima, ocasionando-lhe a morte, evadindo-se, após o fato, do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 19 anos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 433468/RN, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, Dje 5/4/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ORLANDO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8029310-26.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2024, no Estado de São Paulo, em razão de mandado de prisão preventiva expedido no curso da ação penal nº 0000347-76.2012.8.05.0073, instaurada para apurar a prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 12 de outubro de 2005 no interior de um bar, no município de Curaçá/BA. Segundo a acusação, o paciente teria desferido golpe de faca no peito da vítima, ocasionando-lhe a morte, evadindo-se, após o fato, do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 19 anos.
A denúncia foi oferecida em 8 de março de 2006 e recebida em 4 de maio de 2006. Diante da não localização do réu para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, suspendendo-se o processo em 30 de agosto de 2006, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE 19 ANOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL PERIÓDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, justifica-se a custódia cautelar, especialmente diante da evasão prolongada do distrito da culpa.
A gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação, perpetrado com emprego de arma branca, demonstra a periculosidade da conduta do paciente e reforça a necessidade de proteção da ordem pública.
A evasão por aproximadamente 19 anos caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciando a intenção deliberada de se furtar ao processo, circunstância que resultou na suspensão processual entre 2006 e 2024.
Condições pessoais favoráveis supervenientes tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que a justificam.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos objetivos, submetido a controle jurisdicional periódico, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada. (HC 433468/RN, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, Dje 5/4/2019).
Por último, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.