DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO… — HC HC 1053192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 04/11/2024, pelo suposto delito do art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em fato ocorrido em 20/4/2024, consistente na subtração de um telefone celular, com emprego de arma de fogo.
- A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, bem como não atender os requisitos que justificam a medida extrema (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente em 04/11/2024, pelo suposto delito do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em fato ocorrido em 20/4/2024, consistente na subtração de um telefone celular, com emprego de arma de fogo.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, bem como não atender os requisitos que justificam a medida extrema (art. 312 do CPP). Também destaca a desproporcionalidade da medida, mencionando condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e ausência de antecedentes criminais), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Sustenta que as instâncias de origem não seguiram as formalidades do art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), além de se basear em uma descrição física que não condiz com a do paciente.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, quando a autoridade coatora deixou de analisar o mérito e as ilegalidades apontadas, restringindo denegar a ordem por "mera reiteração".
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A legalidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não se trata de negativa de prestação jurisdicional pois o Colegiado local já apreciou a tese defensiva em outro mandamus (fl. 20 ), não havendo omissão no ato coator e, portanto, constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.