DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1053196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Em 24 de dezembro de 2024, o paciente matou Júlio César de Paula, seu tio, mediante disparos de arma de fogo.
- O paciente foi denunciado e, em seguida, pronunciado como incurso nas sanções do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito aduzindo nulidade do feito, considerando que o acusado teria sido ouvido informalmente sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SOUZA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000828-36.2025.8.24.0083.
Em 24 de dezembro de 2024, o paciente matou Júlio César de Paula, seu tio, mediante disparos de arma de fogo.
O paciente foi denunciado e, em seguida, pronunciado como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito aduzindo nulidade do feito, considerando que o acusado teria sido ouvido informalmente sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. A defesa também alegou vício decorrente do fato de o padrasto do denunciado ter prestado depoimento com compromisso legal de dizer a verdade sem advertência de que seria ouvido como informante. No mérito, sustentou a inexistência de provas para manutenção da pronúncia.
O Tribunal negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 59-75), ensejando a impetração deste habeas corpus.
Em suas razões, a defesa aduz vício ensejador de nulidade, considerando que uma das testemunhas foi ouvida sem prévia advertência quanto a sua condição de informante, pois é padrasto do denunciado.
A defesa alega, também, que a pronúncia se baseou unicamente em elementos coletados na fase policial, não confirmados na etapa judicial da persecução.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.