DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA BESSE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida na sentença e reafirmada no acórdão do TJMG.
- Sustenta ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art.
- 93, IX, da Constituição da República, porque o decisum teria se apoiado em conceitos genéricos de "garantia da ordem pública" sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o risco concreto, mesmo reconhecendo que o paciente é primário, tem bons antecedentes e apresenta circunstâncias do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA BESSE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida na sentença e reafirmada no acórdão do TJMG. Sustenta ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, porque o decisum teria se apoiado em conceitos genéricos de "garantia da ordem pública" sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o risco concreto, mesmo reconhecendo que o paciente é primário, tem bons antecedentes e apresenta circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, favoráveis.
Afirma que a vítima manifestou interesse de reconciliação, o que afastaria a plausibilidade do risco à sua integridade, e que a manutenção da prisão após condenação em primeiro grau configura antecipação de pena, notadamente porque a pena fixada é de 3 meses e 20 dias de detenção pelo art. 147, § 1º, do CP, e 2 anos e 8 meses de reclusão pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006, em regime inicial semiaberto, tendo o paciente já cumprido cerca de 5 meses de prisão cautelar.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fls. 94-95 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 101-124 e 130-169 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 172-179).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,
[trecho intermediário suprimido]
de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
Como já exposto, houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto, sendo a hipótese apenas de compatibilização da segregação cautelar com o regime intermediário.
Ante o exposto, não coheço do habeas corpus. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao Juízo de 1º grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.