DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANE SIMEIA DE OLIVEIRA apontando como coa… — HC HC 1053199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANE SIMEIA DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANE SIMEIA DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5076892-36.2019.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 5.887/5.888):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 2º, § 2º e § 4º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), após investigação que identificou estrutura criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e hierarquia, vinculada à facção "Os Manos".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da quebra de sigilo por ausência de autorização judicial; (ii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da quebra de sigilo foi rejeitada, pois as medidas foram devidamente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, constando expressamente a autorização para quebra do sigilo dos dados de informática e telemática dos equipamentos eletrônicos apreendidos. A materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram comprovadas pelos diálogos interceptados, análise do conteúdo dos celulares apreendidos e depoimentos dos policiais, demonstrando a existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada ao tráfico de drogas. Os elementos probatórios evidenciam que os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com clara divisão de tarefas, na qual alguns atuavam como gerentes, outros como distribuidores e revendedores de drogas, com prestação de contas e contabilidade organizada. A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo de que estivessem faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos aos acusados. As causas
[trecho intermediário suprimido]
constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.