DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS em que se ap… — HC HC 1053204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
- Questões arguidas nas razões recursais que constituem mera reiteração.
- Desacerto do édito condenatório não vislumbrado.
- Escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional.
Resultado indicado
Defende que o paciente estava trabalhando no período da tarde e apenas foi ao conjunto habitacional para buscar seu veículo emprestado a terceiro, não residindo no local conhecido por tráfico, o que afasta a posse e o dolo de traficância quanto aos entorpecentes apreendidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Pedido com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Indeferimento liminar. Insurgência do requerente. Inviabilidade. Questões arguidas nas razões recursais que constituem mera reiteração. Desacerto do édito condenatório não vislumbrado. Ausência da hipótese descrita no art. 621, I, CPP. Escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional. Exegese do art. 168, §3º do RITJSP. Precedentes desta E. Corte. Decisão monocrática mantida. Matéria prequestionada. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes de autoria para manter a condenação por tráfico, impondo-se a absolvição do paciente.
Alega que a condenação se apoiou exclusivamente no depoimento de 1 (um) policial, em descompasso com os demais elementos, pois três testemunhas de defesa, sem vínculo com o paciente, afirmaram que as drogas foram retiradas pelos policiais do painel de energia do prédio, e não estavam na posse do paciente, incidindo o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa porque não foi realizada perícia no pen drive com 22 (vinte e duas) horas de gravação que comprovaria a rotina do paciente no trabalho na data dos fatos, o que fragiliza o acervo probatório e impede adequada contradita.
Defende que o paciente estava trabalhando no período da tarde e apenas foi ao conjunto habitacional para buscar seu veículo emprestado a terceiro, não residindo no local conhecido por tráfico, o que afasta a posse e o dolo de traficância quanto aos entorpecentes apreendidos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.