DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR LIMA DE SOUZA co… — HC HC 1053207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR LIMA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa (e-STJ, fls.
- Inconformada, a Defesa do paciente apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em acórdão assim resumido (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR LIMA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0027720-20.2018.8.06.0049).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 32/46).
Inconformada, a Defesa do paciente apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em acórdão assim resumido (e-STJ, fls. 15/29):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO DA DROGA CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado pela prática do delito tipificado no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no importe de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
2. No caso em apreço a materialidade do fato encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/07), auto de apresentação e apreensão (fls.10) dando conta da apreensão de 6,9g (seis virgula nove gramas) de cocaína, acondicionadas em 11 (onze)trouxinhas, além de 12 (doze) sinalizadores com base de cimento, utilizados na duplicação da CE 040, laudo provisório de constatação de substâncias entorpecentes (fls. 36) e no laudo toxicológico definitivo (fls. 210), confirmando tratar-se a droga apreendida, de cocaína.
3. A autoria quanto ao delito de tráfico de drogas restou efetivamente comprovada por meio dos relatos dos policiais, da comprovação da materialidade e dos demais elementos probatórios coligidos
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.