DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA apontando como aut… — HC HC 1053208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, como incurso nas sanções do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n.
- 11.340/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0053515-18.2022.8.16.0014).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que da apelação se deve conhecer, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o conhecimento do recurso de apelação e a apreciação de seu mérito.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação em virtude de suposta violação ao princípio da dialeticidade, em razão de a apelação consubstanciar mera reiteração dos argumentos expostos nas alegações finais.
Contudo, verifica-se, no caso, a presença de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, em virtude de patente violação ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Consoante a teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo, segundo a doutrina, é aquele consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a transferência se dá para um órgão de superposição.
Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tema correlato, que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória .. É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189, divulgado
[trecho intermediário suprimido]
recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade.
3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017)
4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n. 392.479/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Ante o exposto, concedo a ordem in limine para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0053515-18.2022.8.16.0014 e determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.