DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES apontando como coator o TRIBUNAL… — HC HC 1053215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permitem a manutenção da condenação do paciente nos moldes da acusação formulada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500636-86.2024.8.26.0603).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 18/53).
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permitem a manutenção da condenação do paciente nos moldes da acusação formulada.
Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/16).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 70/72).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
No caso, observa-se que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, circunstância que, em regra, obsta a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Contudo, considerando a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, passo à análise das razões de impetração para verificar a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
O Tribunal local, ao apreciar a pretensão absolutória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 57/64):
ADILSON foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, no dia 03.05.2024, por volta das 10h35, na Rodovia Assis Chateubriand SP 425, km 331, cidade de Clementina (Comarca de Birigui), trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, cinco pedaços de "maconha" (peso líquido de 1.129,17g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
..
O boletim de ocorrência (fls. 07/10), o auto de exibição e apreensão (fls. 13), os laudos de constatação
[trecho intermediário suprimido]
ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.664/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.