DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Rodrigues Camilo… — HC HC 1053216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Rodrigues Camilo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que conheceu parcialmente e denegou a ordem de origem.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado de integrar facção criminosa e pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa narra que a preventiva foi decretada em 4/8/2025, com mandado expedido em 5/8/2025, lastreada em dados extraídos de iPhone apreendido, relatório técnico e validação por comparação facial, além de vinculação de telefone pela chave Pix; sustenta inexistência de flagrante e que o paciente consta como foragido apenas em registros administrativos (fls.
- No writ, a defesa alega nulidade das provas por interceptações sem autorização específica e por violação da cadeia de custódia, invocando os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Rodrigues Camilo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que conheceu parcialmente e denegou a ordem de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo acusado de integrar facção criminosa e pela suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei n. 11.343/2006.
A defesa narra que a preventiva foi decretada em 4/8/2025, com mandado expedido em 5/8/2025, lastreada em dados extraídos de iPhone apreendido, relatório técnico e validação por comparação facial, além de vinculação de telefone pela chave Pix; sustenta inexistência de flagrante e que o paciente consta como foragido apenas em registros administrativos (fls. 33-41, 36-41).
No writ, a defesa alega nulidade das provas por interceptações sem autorização específica e por violação da cadeia de custódia, invocando os arts. 158-A a 158-F do CPP, bem como aduz ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, com possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, prisão domiciliar por ser pai de filhos menores.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração das nulidades apontadas e a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em razão do paciente ser pai responsável por filhos menores.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 532-535).
As informações foram prestadas (fls. 541-549) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 553-558):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA INTEGRAÇÃO À FACÇÃO "GUARDIÕES DO ESTADO" (GDE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROBATÓRIA QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA POR FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante
[trecho intermediário suprimido]
legais previstos no art. 318 do CPP.
Conforme se observa, o pleito foi indeferido tendo em vista a ausência de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos menores, não se enquadrando, portanto, nos requisitos previstos no art. 318 do CPP.
O entendimento dos julgadores pretéritos não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que " a ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no HC n. 999.902/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.