DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON JORGE DA SILVA JUNIOR apontando como au… — HC HC 1053217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON JORGE DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON JORGE DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0035530-36.2019.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 403-407):
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DE PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PISO MÍNIMO COMINADO, E; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL EM SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
O apelante foi condenado pela prática delitiva prevista no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, às penas finais de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, 12 (doze) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária.
No que tange ao principal pleito recursal, absolutório, o mesmo não granjeia prestígio, pois verifica-se que, a autoria e materialidade do delito, em tela, resultaram plenamente demonstradas, por meio do harmônico acervo probatório produzido, com destaque aos coerentes depoimentos prestados, em sedes policial e judicial, pelo policial militar, Everton Alexander, testemunha presencial da ação criminosa, tendo o mesmo narrado que visualizou o momento do assalto, sendo dois os ocupantes de uma moto, estando o motorista com um capacete e o ora apelante na carona, sem o referido objeto de proteção, sendo que abordaram, em via pública uma outra motocicleta, pilotada pela vítima, Marcus Vinícius, ocasião em que os veículos pararam e o réu realizou disparos de arma de fogo contra a apontada vítima, o que ocasionou a morte desta.
No caso dos autos, há de se enfatizar que, ao contrário do aduzido pela Defesa, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo do depoimento prestado pelo referido agente da lei, cabendo ressaltar, por importante, que sequer foram trazidos a esta instância quaisquer substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que pudessem colocar em dúvida a idoneidade do relato do referido brigadiano, o
[trecho intermediário suprimido]
imputações.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação. 2. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.791.830/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para reconhecer a invalidade do reconhecimento e a ausência de outras provas independentes, com a consequente absolvição do paciente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.