DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN MACHADO SILVA contra a decisão que não con… — HC HC 1053222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN MACHADO SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega situação excepcional: agravante primário, 21 anos, residência fixa e ocupação lícita, preso há 87 dias, com provável desclassificação para furto mediante fraude e pena que não indicaria regime fechado, tornando indevida a manutenção da preventiva.
- Argumenta que, após a audiência de 2/12/2025, houve alteração relevante do quadro probatório: vítimas não confirmaram violência em juízo, com relatos contraditórios e suposta influência de policiais; vídeos de câmeras corporais indicariam indução das versões; o policial teria qualificado os fatos como "estelionato".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN MACHADO SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega situação excepcional: agravante primário, 21 anos, residência fixa e ocupação lícita, preso há 87 dias, com provável desclassificação para furto mediante fraude e pena que não indicaria regime fechado, tornando indevida a manutenção da preventiva.
Argumenta que, após a audiência de 2/12/2025, houve alteração relevante do quadro probatório: vítimas não confirmaram violência em juízo, com relatos contraditórios e suposta influência de policiais; vídeos de câmeras corporais indicariam indução das versões; o policial teria qualificado os fatos como "estelionato".
Defende a nulidade do reconhecimento pessoal, pois uma vítima não reconheceu o réu e a outra o fez em condições ilegais, sem observância do rito do art. 226 do CPP.
Expõe que a materialidade do roubo impróprio é duvidosa: divergência sobre o número de maquininhas, ausência de comprovantes de prejuízo, falhas na cadeia de custódia e falta de exame de integridade física, indicando, quando muito, furto mediante fraude.
Alega que a instrução está encerrada, com testemunhas ouvidas e memoriais apresentados, não subsistindo risco à ordem pública ou à instrução, o que impõe reavaliação da custódia.
Argumenta, nesse sentido, que a prisão cautelar se mostra mais gravosa que a pena provável, constituindo antecipação de pena, e afirma haver ilegalidade flagrante, requerendo retratação para o conhecimento do habeas corpus e a concessão de liminar.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Consoante informações prestadas à fl. 442, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.