DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS PEREIRA, … — HC HC 1053228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente, condenado a 08 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime do art.
- 159, caput, do Código Penal, atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 29/09/2025.
- O Juízo da Execução (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente), instado a analisar o pedido de progressão, determinou a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus n. 2352975-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, condenado a 08 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime do art. 159, caput, do Código Penal, atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 29/09/2025.
O Juízo da Execução (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente), instado a analisar o pedido de progressão, determinou a realização de exame criminológico. Fundamentou a decisão na insuficiência do atestado de comportamento carcerário, na gravidade do delito e na longa pena a cumprir.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ. O acórdão impugnado concluiu pela inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo do recurso cabível (Agravo em Execução). A título de registro, mencionou que a Lei n. 14.843/2024 teria aplicação imediata por possuir caráter processual.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese: i) a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lex gravior; ii) a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para exigir o exame, por ser genérica e não se basear em fatos concretos do cumprimento da pena; iii) o preenchimento do requisito subjetivo, atestado pelo bom comportamento carcerário e pela ausência de faltas disciplinares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justif icar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do
[trecho intermediário suprimido]
com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).
Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.