DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CAMPOS DOS SANTOS em que se aponta como … — HC HC 1053229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CAMPOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, e determinou a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas.
- A Defesa pleiteia a absolvição da falta sob alegação de estado de necessidade.
- A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das condições da saída temporária, em razão de suposto estado de necessidade, afasta a caracterização de falta grave na execução penal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CAMPOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SENTENCIADO EM SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, e determinou a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas. A Defesa pleiteia a absolvição da falta sob alegação de estado de necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das condições da saída temporária, em razão de suposto estado de necessidade, afasta a caracterização de falta grave na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave está devidamente comprovada nos autos, conforme elementos probatórios que demonstram a violação das condições impostas ao sentenciado em regime semiaberto.
4. A alegação de estado de necessidade exige prova idônea de situação atual e inevitável de perigo, o que não se verifica nos autos, pois o sentenciado deixou de comprovar que não havia outro meio de evitar o alegado risco.
5. A conduta praticada pelo sentenciado se enquadra na definição de falta grave prevista na legislação e decisão de primeira instância observa os requisitos legais para o reconhecimento da falta grave e para a imposição das sanções executórias decorrentes, em conformidade com os arts. 57 e 58 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
7. Tese de julgamento: (i) O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal; (ii) A invocação de estado de necessidade para afastar a sanção executória exige comprovação robusta da inevitabilidade da conduta, o que deve ser avaliado à luz do caso concreto; (iii) A regressão de regime, a perda de dias remidos e a retificação do cálculo de pena são consequências legais da prática de falta grave regularmente reconhecida na execução penal.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente estaria
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.