DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MARINO FERREIRA GO… — HC HC 1053230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MARINO FERREIRA GOMES e PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta que a decisão é desprovida de fundamento concreto quanto ao risco à ordem pública e à instrução, apontando que a imputação não envolve violência ou grave ameaça.
- Alega que a coisa subtraída foi recuperada e restituída, com valor reduzido, o que mitigaria a gravidade do fato e tornaria desproporcional a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MARINO FERREIRA GOMES e PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 23/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão é desprovida de fundamento concreto quanto ao risco à ordem pública e à instrução, apontando que a imputação não envolve violência ou grave ameaça.
Alega que a coisa subtraída foi recuperada e restituída, com valor reduzido, o que mitigaria a gravidade do fato e tornaria desproporcional a medida extrema.
Afirma que os pacientes são tecnicamente primários, sem condenações definitivas, e que registros sem trânsito em julgado não podem embasar, por si, a prisão preventiva.
Defende que há viabilidade de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, reforçando a inadequação da segregação cautelar.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes, propondo comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 168-172, grifei):
Quanto aos autuados, PEDRO PAULO MARQUES DA SILVA e BRUNO MARINO FERREIRA GOMES, no que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , eles estão presentes no caso em apreciação. O primeiro requisito se desdobra em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria".
[trecho intermediário suprimido]
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de viabilidade de acordo de não persecução penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.