ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prova da estabilidade e permanência. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade da droga. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, afastando a tese defensiva de concurso eventual de agentes, à luz, inclusive, da impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas em 1/5, fundada na natureza e na quantidade da cocaína apreendida (1.259,1 g), consideradas como circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a justificar a intervenção correicional desta Corte para redução da reprimenda inicial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos - quantidade e forma de acondicionamento da droga, inscrições relacionadas à facção dominante, local de arrecadação e entrega em área controlada por organização criminosa, divisão de tarefas entre agentes e confissões informais - concluiu pela existência de vínculo estável e permanente do agravante com a facção criminosa para a prática de um número indeterminado de crimes, caracterizando o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
5. A pretensão de afastar a condenação pela associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de prova das elementares de estabilidade e permanência, demandaria reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Precedentes.
4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.