DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDEMBERG JOSE DA SILVA TAVARES em que se apo… — HC HC 1053233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDEMBERG JOSE DA SILVA TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INCISO V, DA LEI N.
- RECURSOS DEFENSIVOS COM PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
- RECURSO MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDEMBERG JOSE DA SILVA TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006, TUDO N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSOS DEFENSIVOS COM PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. RECURSO MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO INTERESTADUAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. TEMA 1.194 STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) EM FAVOR DOS RÉUS MICHAEL E ALLESON. AFASTAMENTO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". REGIME INICIAL FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram mantidas a condenação do paciente pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 sem prova concreta de estabilidade e permanência e a exasperação da pena-base acima de patamar adequado, em afronta aos parâmetros de proporcionalidade.
Alega que a condenação por associação para o tráfico carece dos elementos essenciais de permanência e estabilidade, não bastando a presunção derivada da quantidade de droga, do local dominado por facção e da dinâmica da prisão, razão pela qual requer a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas.
Defende que houve excesso na fixação da pena-base do tráfico ao se aplicar aumento de 1/5 (um quinto) com fundamento na natureza e quantidade da droga, pugnando pela adoção da fração de 1/6 (um sexto), em observância aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006 e à proporcionalidade.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
de sua natureza".
Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.