DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON SANTANA DE J… — HC HC 1053236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON SANTANA DE JESUS e DOUGLAS DIAS MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, na forma do art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON SANTANA DE JESUS e DOUGLAS DIAS MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0820122-90.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes às penas de 15 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 19 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição dos pacientes, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.
Nesse sentido, argumenta que "a indução e a informalidade do procedimento policial são nítidas e inaceitáveis. A própria dinâmica narrada nos autos demonstra um vício insanável, característico da modalidade conhecida como show up. A vítima Marco Aurélio afirmou em juízo que fez o reconhecimento a partir de foto específica dos supostos roubadores, configurando reconhecimento fotográfico sugestivo. Já a vítima Robson declarou ter reconhecido informalmente os réus porque os viu passando algemados na delegacia no mesmo dia em que foi prestar depoimento, o que é um flagrante caso de reconhecimento pessoal indutivo e em total violação ao devido processo legal" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que a foto juntada no inquérito policial seria pouco conclusiva e que "o distinguishing aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é manifestamente equivocado, porquanto a suposta identificação de "criminosos habituais" não se enquadra na Tese 6, que pressupõe conhecimento anterior que independa da memória afetada pelo estresse e pela indução policial" (e-STJ fl. 9), asseverando que não houve apreensão dos bens das vítimas com nenhum dos pacientes.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver os pacientes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
do reconhecimento fotográfico impugnado. Nesse aspecto, "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelos pacientes. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.