DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MALKON DUTRA OLIVEIRA E … — HC HC 1053239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MALKON DUTRA OLIVEIRA E SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relacionada ao roubo majorado de um conjunto veicular da empresa Centro Sul Transporte e Logística, carregado com 26 toneladas de suco, ocorrido em 16 de outubro de 2024, com restrição da liberdade da vítima Luís Felipe Fonseca de Sousa" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "a custódia cautelar se arrasta há mais de quatro meses (desde junho de 2025) sem que a instrução tenha sido sequer finalizada" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MALKON DUTRA OLIVEIRA E SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5865144-30.2025.8.09.0087).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relacionada ao roubo majorado de um conjunto veicular da empresa Centro Sul Transporte e Logística, carregado com 26 toneladas de suco, ocorrido em 16 de outubro de 2024, com restrição da liberdade da vítima Luís Felipe Fonseca de Sousa" (e-STJ fl. 7).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 7/17).
Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "a custódia cautelar se arrasta há mais de quatro meses (desde junho de 2025) sem que a instrução tenha sido sequer finalizada" (e-STJ fl. 4).
Aduz inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls.202, grifei):
No caso em apreço, conforme já explicitado na decisão constante do evento 38 dos autos sob o nº. 6071384-85, revela-se imprescindível a manutenção da segregação cautelar do réu, como forma de garantir a ordem pública. Além disso, os fundamentos ensejadores da decretação não foram modificados.
Com efeito, modus operandi empregado pelo denunciado Malkon e seus comparsas, os quais, mediante o uso de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima, subtraíram um caminhão Scania, placa OGH-1212, e o semirreboque SR/RANDON, placa OGL-4199, ambos pertencentes à empresa Centro Sul Transporte e Logística, contendo uma carga de aproximadamente 26 (vinte e seis) toneladas de suco acondicionado em caixas. Além disso, consta que os agentes levaram a vítima até um canavial, onde permaneceu sob ameaça, ocasião em que afirmaram que "o matariam,
[trecho intermediário suprimido]
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.