DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JOSÉ SIDNEY H… — HC HC 1053241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JOSÉ SIDNEY HAMILTON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.
- O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedentes as acusações e absolveu o paciente, nos termos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12194, 5560, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JOSÉ SIDNEY HAMILTON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500340071.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedentes as acusações e absolveu o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, condenando o paciente a 3 (três) meses de detenção pelo crime previsto no art. 129, § 9º, combinado com art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal e art. 7º da Lei n. 11.340/2006. A defesa opôs embargos de declaração pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, mas os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 20-42).
Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da extinção da punibilidade, afirmando que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu lapso superior a três anos, de maneira que se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Diante do exposto, postula-se a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do
[trecho intermediário suprimido]
prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2020. Em 15 de setembro de 2022, foi decretada a revelia do réu, nos termos dos arts. 366 e 367 do Código de Processo Penal, suspendendo o curso do prazo prescricional.
Desse modo, o requerimento formulado neste writ desconsidera que, entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório, houve causa suspensiva da fluência do prazo prescricional, de maneira que o pedido formulado não comporta acolhimento, uma vez que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação do acórdão condenatório), não houve o decurso do prazo previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, considerando a suspensão do prazo como efeito da revelia .
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.