DECISÃO CAUÃ GUSTAVO SCHMIDT DOS SANTOS acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que … — HC HC 1053245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAUÃ GUSTAVO SCHMIDT DOS SANTOS acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que confirmou decisão que indeferira liminarmente o processamento da revisão criminal com lastro no art.
- 621, I, do CPP, por inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem.
- A defesa sustenta a fragilidade probatória, ante a "total ausência de prova material ou técnica, caracterizando absoluta violação ao devido processo legal e à ampla defesa".
- Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não conheceu da revisão criminal -, evidencian do-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
CAUÃ GUSTAVO SCHMIDT DOS SANTOS acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que confirmou decisão que indeferira liminarmente o processamento da revisão criminal com lastro no art. 621, I, do CPP, por inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem.
A defesa sustenta a fragilidade probatória, ante a "total ausência de prova material ou técnica, caracterizando absoluta violação ao devido processo legal e à ampla defesa".
Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não conheceu da revisão criminal -, evidencian do-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.